Estatuto | Sindojus-MT - Sindicato dos Oficiais de Justiça de Mato Grosso

A | A

Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 13h:31 - A | A

ESTATUTO DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DE MATO GROSSO – SINDOJUS/MT

Veja aqui o estatuto 

ALTERAÇAO DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDOJUS/MT

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE:

Art. 1° - SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDOJUS/MT, fundado em 21/12/2009, é uma entidade sindical civil, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, tendo como sede e foro a cidade de Cuiabá, à Rua I, nº 105, sala 58, Edifício Eldorado Hill, Jardim Alvorada, СЕР 78.048-487, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção representação legal da categoria dos Oficiais de Justiça/Avaliadores tendo como base territorial o Estado de Mato Grosso.

§ Único - O sindicato adota a sigla "SINDOJUS/MT", para todos os fins e efeitos legais.

Art. 2° - São prerrogativas do Sindicato:

a. Representar Judicial e Extrajudicial seus sindicalizados;

b. Propugnar pela Assistência e Previdência Social dos Oficiais de Justiça/Avaliadores, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;

c. Impetrar em favor de seus sindicalizados mandados de segurança coletivo;

d. Celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;

e. Colaborar com o Estado, como órgão de categoria dos Oficiais de Justiça/Avaliadores, no estudo dos problemas que se relacionem com sua categoria profissional de Oficial de Justiça/Avaliador;

f. Eleger ou designar os seus representantes; 

g. Impor contribuições financeiras a todos àqueles participarem da categoria representada; 

h. Instituir delegacias ou representantes dentro de sua base territorial;

i. Pode a Diretoria Executiva criar, fundar, filiar, desfiliar, ratificar atos de fundação e demais atos visando a constituição de entidade de nível superior, federações, confederações e centrais sindicais;

Art. 3° - As funções gestoras do SINDOJUS/MT, serão exercidas exclusivamente por seus diretores na forma deste estatuto, não se admitindo a distribuição de lucros ou vantagens a qualquer título, salvo cobertura de despesas de viagens e outras inerentes ao exercício da representação sindical.

§ 1° - Os diretores colocados à disposição desta entidade, em caso de eventuais perdas salariais, terão os seus vencimentos complementados por este sindicato, preservando os seus direitos funcionais como se na ativa estivessem.

§ 2° - As perdas a que se refere o parágrafo anterior, alěm dos vencimentos normais são gratificações por risco de vida, produtividade, ascensão funcional e outras vantagens inerentes a função do cargo de Oficial de Justiça/Avaliador.

Art. 4° - São deveres do Sindicato:

a. Colaborar com os poderes públicos no desenvoivimento da solidariedade social;

b. Manter serviços de assistência jurídica para os sindicalizados através de convênios;

c. Fomentar seminários, palestras e conferências técnicas;

d. Incentivar a realização de cursos de atualização e capacitação profissional;

e. Manter biblioteca técnica e cultural para fins de pesquisas; 

f. Editar circulares, boletins, informativos e publicações interesses dos Oficiais de Justiça/Avaliadores;

g. Estabelecer convênios com pessoas físicas e jurídicas;

h. Promover a fundação de Cooperativas de Consumo e de Crédito;

§ ÚNICO - O Sindicato poderá instituir prêmios anuais para os Oficiais de Justiça que de distinguirem à Juízo da Diretoria.

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS:

Art. 5° - Constitui direito dos sindicalizados:

a. Ser admitido no Sindicato desde que legalmente habilitado ao exercício da profissão;

b. Concorrer aos cargos eletivos previsto neste estatuto, desde que sejam estáveis ou concursados para estar legalmente habilitado ao exercício da profissão;

c. Votar e ser votado;

d. Solicitar convocação da Assembleia Geral Extraordinária;

e. Utilizar-se dos serviços oferecidos pelo Sindicato, mediante recolhimento da respectiva taxa de contribuição na forma fixada pela Diretoria.

Art. 6° - Constitui deveres dos sindicalizados:

a. Pagar pontualmente as contribuíções sociais fixadas pelo estatuto;

b. Respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto e demais regulamentos;

c. Propor medidas de interesse legais;

d. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;

e. Observar os preceitos de ética profissional e zelar pelo prestígio moral e intelectual da classe;

f. Pelo ingresso de qualquer oficial no quadro do sindicato será cobradoa contribuição mensal dos sindicalizados 1% (um por cento) sobre o subsídio, que será descontado em folha de pagamento.

Art. 7° -Os sindicalizados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de eliminação do quadro social, ouvido, previamente, o interessado;

§ 1° - Serão suspensos os direitos dos sindicalizados que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria.

§ 2° - Serão eliminados do quadro os sindicalizados que:

a. Aqueles filiados/sindicalizados ou não, que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade, que estiverem movendo ações judiciais contra o SINDOJUS/MT, mesmo como representante de outra categoria, e seus sindicalizados, não poderão concorrer aos cargos eletivos previstos neste estatuto pelo período inferior a 03 (três) gestões;

b. Sem motivo justificado deixar de pagar suas contribuições sociais por 6 (seis) meses consecutivos;

§ 3° - As penalidades serão impostas pela Diretoria.

Art. 8° - Os sindicalizados que tenham sido eliminados do quadro do sindicato poderão reingressar a juízo da Diretoria.

Art. 9° - O Processo Eleitoral das votações e a posse dos eleitos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito, estabelecidas pelo regimento interno eleitoral, o qual será criado, aprovado e ou alterado em Assembleia Geral Extraordinária especifica e serão sempre por escrutínio secreto, podendo se dar de forma eletrônica;

§ ÚNICO - O voto não poderá ser exercido por meio de correio ou por procuração.

CAPITULO III

DOS DIRETORES E DOS CONSELHOS FISCAIS: 

Art. 10° - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 6 (seis) membros eleitos com igual número de suplentes, pela Assembleia Geral. A saber:

PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE

1° SECRETÁRIO 

2° SECRETÁRIO

1° TESOUREIRO

2° TESOUREIRO

DIRETOR SOCIAL

§ 1° - Os cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.

§2°-O mandato da diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, será de 4 (quatro) anos, podendo haver apenas uma reeleição sequencial para o mesmo cargo. Passado um mandato, o candidato poderá concorrer ao mesmo cargo.

§ 3° - Revogado em Assembleia Geral Extraordinária em 25/05/2018.

§ 4° -A Diretoria poderá designar no máximo 6 (seis) diretores adjuntos, de acordo com as necessidades administrativas do Sindicato.

a. A Diretoria Executiva fará jus a uma verba a título de representação fixada quadrienalmente a critério da Assembleia Geral Ordinária, com base no suporte administrativo e financeiro do sindicato.

§ 5° - Para ser candidato a qualquer cargo da Diretoria a partir da 2а gestão em diante, o sindicalizado necessita ter pelo menos 1 (um) ano de filiação ao sindicato e não incorrer no previsto da alíneа "a" do Art. 7° deste estatuto, e, ser servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário.

§ 6° - Para ter direito a voto o sindicalizado deverá ser aprovado no quadro social 30 dias antes da publicação do Edital de Assembleia de eleição e posse:

Art. 11° - Das atribuições dos Diretores:

1 - Ao Presidente compete:

a. Representar do Sindicato, em juízo ou fora dele;

b. Convocar e presidir as sessões da Diretoria;

c. Superintender a administração do Sindicato, bem como, a movimentação das contas bancárias, a qual se fará a corresponsabilidade do 1° secretário e/ou do 1° tesoureiro e/ou, nas ausências ou impedimentos destes com quaisquer diretores;

d. Apresentar a diretoria, para apreciação e aprovação, programa anual de atividades;

e. Autorizar a realização e o pagamento de despesas;

f. Autorizar a aplicação de disponibilidade eventual;

g. Receber em nome do Sindicato, juntamente com um Diretor, doações, legados e subvenções;

h. Desempenhar quaisquer outros encargos que sejam da responsabilidade do Sindicato;

II - Ao Vice-presidente compete:

a. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

III - Ao 1° Secretário compete:

a. Secretariar as sessões da Diretoria, elaborar e proceder leitura das atas;

b. Elaborar, expedir e promover a publicação das deliberações da Diretoria, avisos, ordens de serviço e demais expedientes;

c. Expedir comunicações em geral;

d. Movimentar, em conjunto com o Presidente e/ou 1° Tesoureiro e/ou, nas ausências ou impedimentos destes, com os demais Diretores, as contas bancárias;

e. Reunir os elementos de informação para os trabalhos da Diretoria;

f: Coordenar as atividades da secretaria administrativa;

g. Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

IV - Ao 2° Secretário compete:

a. Coadjuvar o 1° Secretário em suas competências;

b. Movimentar, em conjunto com o Presidente e/ou na ausência e impedimento deste, com os demais Diretores, as contas bancárias;

c. Substituir o 1° Secretário em suas ausências e impedimentos;

V- Ao 1° Tesoureiro compete:

a. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

b. Formalizar os processos de despesas e receitas;

c. Efetuar os pagamentos autorizados;

d. Controlar e registrar o movimento de receitas e despesas de qualquer natureza;

e. Apresentar ao Conselho Fiscal os demonstrativos financeiros do Sindicato;

f. Movimentar, conjunto com o Presidente e/ou, nas ausências ou impedimentos deste, com os demais Diretores, as contas bancárias;

g. Substituir o 2° Secretário em suas ausências e impedimentos;

VI - Ao 2° Tesoureiro compete:

a. Coadjuvar o 1° Tesoureiro em suas competências;

b. Movimentar, em conjunto com o Presidente e/ou, nas ausências ou impedimentos deste, com os demais Diretores, as contas bancárias;

c. Substituir o 1° Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

VII - Ao Diretor Social compete:

a. Firmar convênios que retornem benefícios sociaise recreativos;

b. Promover as atividades de esporte e lazer;

c. Zelar pelo patrimônio do Sindicato;

d. Administrar a parte social e a sede social;

VIII - Aos diretores adjuntos compete:

a. Auxiliar os Diretores do Sindicato nos termos propostos pela diretoria;

Art. 12° - O sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros eleitos, com igual número de suplentes, pela Assembleia Geral, limitando-se sua competência a fiscalização da gestão financeira.

I - Aos conselheiros fiscais compete:

a. Reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente, por iniciativa própria ou por convocação da Assembleia Geral.

CAPITULO IV

DA PERDA DO MANDATО: 

Art. 13° - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos casos de malversação ou dilapidação do patrimônio social, violação deste Estatuto, abandono do cargo ou agir sem decoro ou ferir o código de ética profissional dos servidores público do Estado de Mato Grosso;

§ ÚNICO - Incumbe a comissão de ética da entidade, processar e julgar, em 1° grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética dos diretores e Conselheiros Fiscais.

Art. 14° - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal são passiveis de punição, conforme prevê o artigo anterior, e, ficarão afastados do cargo para o qual foram eleitos enquanto perdurar o processo de apuração dos fatos.

Art. 15° - A convocação dos suplentes quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.

Art. 16° - Ocorrendo impedimento, renuncias, distinção ou falecimento de qualquer membro da diretoria ou do conselho fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ ÚNICO - As ocorrências que trata este artigo deverão ser comunicadas por escrito a diretoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da formalização do fato.

Art. 17° - Em caso de renúncia coletiva da diretoria e do conselho fiscal e, não havendo suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, até a realização das eleições;

Art. 18° - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligências necessárias a novas realizações de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, no prazo 2 máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 19° - O membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou respectivo suplente que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração do Sindicato ou de representação sindical de qualquer natureza, durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de consolidação dos fatos.

CAPITULO V

Art. 20° - As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções em consonância com as Leis vigentes a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em primeira convocação ou em segunda convocação, por maioria dos votos dos sindicalizados presentes.

§ ÚNICO - A convocação das Assembleias Gerais, serão feitas por editais publicados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação na região.

Art. 21° - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais, observadas as prescrições anteriores, quando:

a. O Presidente ou a maioria da diretoria ou Conselho Fiscal julgarem convenientes;

b. A requerimento de 10% (dez por cento) dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação;

Art. 22° - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando solicitada pela maioria da Diretoria ou Conselho Fiscal ou sindicalizados, obriga o Presidente, a tomar providências para sua realização no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega do requerimento na secretaria;

§ 1° - Deverá estar presente à respectiva Assembleia, sob pena nulidade de sua convocação a totalidade dos que a solicitaram;

§ 2° - Na falta da convocação pelo Presidente, caberá a Diretoria ou ao Conselho Fiscal fazê-la no prazo determinado;

Art. 23° - As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar de assunto para os quais foram convocados;

§ ÚNICO - Compete privativamente a Assembleia Geral Extraordinária, destituir os que ocuparem cargos eletivos sempre que os interesses sindicais e sociais o exigirem;

CAPITULO VI

Art. 24° - A Diretoria compete:

a. Fazer organizar, por profissionais legalmente habilitados, com parecer do Conselho Fiscal, até 30 de abril de cada ano, а prestação de contas do exercício financeiro do ano anterior e o relatório das atividades administrativas;

CAPITULO VII

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 25° - Constituem o patrimônio do Sindicato:

a. As contribuições dos sindicalizados;

b. As doações e legados;

c. Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;

d. Aluguéis de imóveis e juros de título e de depósitos;

e. As multas e outras rendas eventuais;

Art. 26° - A administração do patrimônio do sindicato, constituída por sua totalidade, compete a Diretoria:

§ ÚNICO - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 27° - No caso de dissolução do sindicato, o que só se dará deliberação expressa da Assembleia Geral Extraordinária, patrimônio do sindicato, terá o destino que ela for referenda.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 28° - O presente estatuto entrará em vigor após o seu registro no órgão competente e só poderá ser reformulado por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

§ 1° - O Quórum necessário para alterar o estatuto será em primeira convocação de 2/3 (dois terços) dos filiados, em segunda convocação de 1/3 (um terço), e, em última chamada será de 1/8 (um oitavo), para alteração e aprovação.

Jaime Osmar Rodrigues

Diretor Belmiro Gonçalves de Castro OAB/RO 2193|OAB/MT8838