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NOTÍCIAS Quinta-feira, 16 de Julho de 2020, 21:51 - A | A

Quarentena

Quarentena obrigatória é prorrogada por mais sete dias em Cuiabá e VG

VG Notícias

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O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote, prorrogou por mais sete dias a quarentena obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande. Conforme o magistrado, nestes sete dias de prorrogação da quarentena (09 a 16 de julho) não houve alteração da situação epidemiológica SRAG e COVID-19, por isso, a necessidade de ser prorrogada por igual período. O pedido de prorrogação por mais sete dias partiu do Ministério Público Estadual. 

Consta da petição assinada pelo promotor Alexandre Guedes, que o Boletim Informativo 128, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde em 14 de julho, apontou que os municípios da área metropolitana da Capital ainda estão em situação de risco considerada “muito alta” de acordo com os termos do decreto estadual Nº 522/2020.

"Houve 52 (cinquenta e dois) óbitos em Mato Grosso em 24 (vinte e quatro) horas, como se verifica do confronto dos dois boletins, sem contar a pública e notória subnotificação de casos. Os dois boletins demonstram que a quantidade de casos pode ser ainda maior em face da adaptação dos sistemas de informação, realizados desde a última sexta-feira. Os mesmos documentos demonstra que o índice de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTIs) estava na faixa dos 93% (noventa e três por cento) ao menos teoricamente, já que esse Juízo tem conhecimento que existe uma fila de pessoas à espera desse tipo de atendimento sem qualquer acesso à vaga, ainda que por ordens judiciais, em virtude do exaurimento do sistema, não se podendo recorrer a leitos privados, igualmente esgotados" aponta o MPE.

No pedido, o MPE também requereu que a medida se estenda para os municípios do Estado classificados como risco muito alto da disseminação da Covid-19, são eles, conforme boletim do Governo: Rondonópolis, Cáceres, Primavera do Leste, Tangará da Serra, Sinop, Peixoto de Azevedo, Barra do Garças, Colíder, Chapada dos Guimarães, Jaciara, Vila Rica, Porto Esperidião, General Carneiro, Barão de Melgaço e Rosário Oeste. 

No entanto, o juiz não decidiu sobre esse pedido. Confira decisão na íntegra: Segundo o Boletim Informativo nº 129, Situação Epidemiológico COVID-19, de 15/07/2020, apresentado pela Secretaria de Estado de Saúde – MT tem-se 30.536 casos confirmados de COVID-19, 956 casos confirmados e hospitalizados COVID-19 e 1.196 óbitos, permanecendo os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande no ranking dos municípios com maior número de casos, onde Cuiabá tem-se 4.669 em monitoramento, 374 óbitos, recuperados 1.683, totalizando 6.726 e, Várzea Grande apresenta 1.354 em monitoramento, 212 óbitos, 738 recuperados, totalizando 2.304. 

Em que pese o mesmo Boletim Informativo assinalar leitos de enfermaria e UTIs disponíveis, na proporção de 58% e 93.1% de ocupação, o fato é que o número crescente de pacientes que necessitam da vaga de UTI-Covid-19 é muito maior diariamente do que a capacidade do Sistema Único de Saúde e também da rede privada de saúde, sopesando os inúmeros casos de demandas judiciais de pacientes de plano de saúde solicitando a transferência para leito de UTI na rede pública ante a inexistência de vaga de UTI-Covid-19 na rede privada. 

Assinalo, por fim, que não houve a prorrogação voluntária dos Decretos Municipais, mesmo diante dos números assinalados, o que me permite intervir em razão da omissão das autoridades públicas competentes, decorrente da manutenção do risco grave e iminente aos direitos dos cidadãos nessa esfera tutelados. Assim, prorrogo os efeitos da tutela antecipada por mais 07 (sete) dias, findo o qual havendo alteração da situação epidemiológica COVID-19, poderá ser designada nova audiência de conciliação ou ser prorrogada por igual período e, ainda, em complemento, determino que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande orientem os servidores da Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral, Guarda Municipal e Procon: 

I. maior rigor na fiscalização de festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar nos bairros da cidade (“b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 532 DE 24/06/2020”); 

II. para coibir eventual burla ao Decreto, maior rigor na fiscalização de determinadas empresas cuja atividade principal não se enquadram nas previstas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, mas apenas eventual item, por isso injustificadamente permanecem funcionando. Comunique-se a presente decisão ao Comandante da Polícia Militar para conhecimento e providências ao cumprimento das medidas restritivas.

Acaso necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, para que o Oficial de Justiça de Plantão promova seu cumprimento, COM URGÊNCIA. Após, volvam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Promovam-se as diligências necessárias.

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