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Quarta-feira, 13 de Julho de 2022, 10h:11 - A | A

EM BRASÍLIA

Presidente e secretário-geral do Sindojus/MT defendem projeto que dá incumbência aos Oficiais de Justiça conciliar e mediar conflitos

Efraim justifica que a proposta vai ao encontro de iniciativas do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça

Assessoria Sindojus/MT

Sindojus/MT

Jaime Rodrigues, Brasília

 Presidente e vice-presidente do Sindojus/MT defendem em Brasília, projeto de 9609/2018, do deputado Efraim Filho (MDB/PB)

 

O presidente e o secretário-geral do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Mato Grosso (Sindojus/MT), Jaime Rodrigues e Luiz Arthur de Souza, estiveram, nessa terça-feira (12.07), em Brasília-DF, para reforçar o pleito da categoria – quanto a alteração da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, atribuindo ao Oficial de Justiça a incumbência de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais. A relatora da PL 9609/2018, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) é a deputada Alessandra da Silva - Alê Silva (Republicanos/RJ).

Conforme o autor do projeto, deputado Efraim Filho (MDB/PB), a proposição tem por finalidade, mediante alteração na Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, acrescentar ao dispositivo, em seu artigo 154, o inciso VII, de modo a atribuir ao Oficial de Justiça a incumbência de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais.

“Realizar conciliação e mediação. § 1º Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa”, diz trecho da alteração.

Na justificativa, o parlamentar alega que a proposta vai ao encontro de iniciativas do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de estabelecer meios eficazes de aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional do Estado, em cumprimento ao princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII, art. 5.º, da Constituição da República, no que o fomento da conciliação e mediação tem se mostrado como meio eficaz para o cumprimento desse desiderato, resolvendo de forma célere e eficiente os conflitos demandados ao Poder Judiciário.

Conforme o deputado, o Oficial de Justiça se destaca como elemento capacitado e menos dispendioso para o Judiciário, para a consecução da conciliação e mediação, justificando a proposição que busca ampliar as atribuições da categoria, agregando as funções de conciliador e mediador sem isso significar aumento de custos para os tribunais, visto que já compõem o quadro de pessoal, não gerando despesas acessórias para o orçamento.

Efraim Filho lembrou que a ideia de atribuir ao Oficial de Justiça a função de conciliador já havia sido discutida quando da tramitação do anteprojeto do novo CPC, não havendo há época prosperado. O novo CPC, no entanto, estabeleceu que o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência que lhe compete, pode certificar possíveis propostas de autocomposição espontânea de vontade da parte, em seu trabalho externo, ou seja, atribuição como agora proposta, visto que, graduados em Direito, esses servidores encontram-se aptos realizar conciliações e mediações.

"As características de atuação dos Oficiais de Justiça os coloca como importantes agentes na concretização da tutela jurisdicional, como elementos de conciliação, pacificação social e resolução de conflitos; sendo um representante e longa manus do Poder Judiciário e do magistrado onde quer a diligência seja executada".

A permissão legislativa ora postulada favorecerá, inclusive a conciliação e mediação pelo Oficial de Justiça onde quer que haja necessidade de solução do conflito, redundando na concretização dos princípios da razoável duração do processo, economicidade, efetividade e celeridade processual.

Jaime destacou a importância do projeto e os motivos pelos quais acredita que os Oficiais de Justiça tem todas as condições de mediar. "O contato direto com os litigantes, e jurisdicionados de modo geral, bem como as mazelas sociais, no cumprimento das diligências, capacita o Oficial de Justiça com a compreensão e discernimento necessários para lidar com os conflitos colocados, agindo com conhecimento jurídico na condição de conselheiro ou orientador, porque ele está na ponta, na execução das decisões", argumentou Rodrigues.