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CONFIRA - PORTARIA

Portaria do TJMT disciplina avaliação pericial para concessão de licença e afastamento

O objetivo, segundo o TJMT, é melhorar o tratamento de questões de saúde no Poder Judiciário de MT

Assessoria Sindojus/MT

Reprodução

Portaria TJMT

 Portaria do TJMT disciplina avaliação pericial para concessão de licença e afastamento 

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) divulgou, em 26 de dezembro de 2023, a Portaria TJMT/PRES N. 1741, que estabelece diretrizes para a avaliação pericial em casos de afastamento por saúde, readaptação de função, remoção, condições especiais de trabalho e licenças para gestantes e adotantes. O objetivo, segundo o TJMT, é melhorar o tratamento de questões de saúde no Poder Judiciário de Mato Grosso.

A Portaria é fundamentada em bases legais e regimentais variadas, incluindo o artigo 290, II, do Regimento Interno e a Lei Complementar n. 560 de 2014, e detalha critérios para a apresentação e validação de atestados médicos e odontológicos, estabelece normas para licenças relacionadas à saúde, acidentes de trabalho ou doenças em familiares. Aborda, ainda, a movimentação interna de servidores e as regras para readaptação de função e remoção.

A portaria destaca a importância das perícias médicas e odontológicas, especificando o procedimento para avaliar casos que demandem afastamento ou adaptação de funções, seja individualmente ou por juntas médicas ou odontológicas. Procedimentos específicos para licenças de gestantes e adotantes são definidos, assim como os períodos de afastamento e critérios para sua concessão. A normativa detalha, ainda, condições especiais de trabalho para servidores e magistrados com deficiência, doenças graves ou dependentes nessas condições.

A presidente do TJMT ressalta que a implementação dessas diretrizes é um avanço significativo na gestão da saúde no ambiente judiciário mato-grossense. A nova portaria busca promover um tratamento mais justo e eficaz, melhorando a clareza e a eficiência nos processos de afastamento e readaptação, beneficiando os profissionais e a qualidade do serviço judiciário oferecido à sociedade.

PORTARIA TJMT/PRES N. 1741 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Disciplina a avaliação pericial para concessão de afastamento por motivo de saúde, readaptação de função, remoção e concessão de condição especial de trabalho, bem como os procedimentos para licença à gestante e à adotante no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no desempenho das atribuições conferidas pelo art. 290, II, do Regimento Interno, art. 2°, IX, da Lei Complementar n. 560, de 31 de dezembro de 2014, e em conformidade com a decisão proferida nos autos do Expediente CIA n. 0079328- 93.2023.8.11.0000

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria disciplina a avaliação pericial para concessão de afastamento por motivos de saúde, readaptação da função, remoção de concessão e condição de trabalho, bem como procedimentos para licença à gestante e à adotante no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria considera-se:

1 - atestado: documento fornecido pelo médico ou cirurgião-dentista que presta assistência ao magistrado ou servidor ou, ainda, a seu familiar, em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido;

Il - condição especial de trabalho: condição diferenciada de trabalho concedida a servidores e magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, condicionado à realização de perícia médica;

Ill - equipe multidisciplinar: equipe constituída por profissionais de diferentes áreas de formação que atuam em conjunto para atendimento aos pacientes, desenvolvimento e acompanhamento de ações de saúde, segurança do trabalho e atividades administrativas;

V - Incapacidade Permanente: incapacidade laborativa total para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;

Composta de três membros que se reúnem para analisar casos concretos e apresentar laudo resultante de avaliação técnica;

VI - laudo pericial: é um documento formal, elaborado por um médico, um cirurgião-dentista ou uma junta médica, com a finalidade de relatar o resultado de avaliação, exames ou ainda um resumo clínico sobre a condição do paciente;

VII - licença à adotante: afastamento concedido ao magistrado ou servidor que adote criança ou adolescente, bem como aquele que obtenha guarda judicial para fins de adoção, por cento e oitenta dias consecutivos;

VIII - licença à gestante: afastamento concedido à magistrada ou servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos;

IX - licença para tratamento de saúde: afastamento necessário para que o magistrado ou servidor trate da própria saúde, por determinação médica/odontológica, após a avaliação da perícia médica ou odontológica do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos prazos e casos especificados nesta norma;

X - licença por acidente em serviço: afastamento concedido ao magistrado ou servidor que tenha sofrido dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo;

XI - licença por motivo de doença em pessoa da família: afastamento concedido a magistrado ou servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação e perícia médica do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:

XII - movimentação interna: mudança de lotação do servidor de uma unidade judiciária para outra, em caráter temporário, independentemente da existência de vaga na unidade judiciária para onde o servidor pretenda se deslocar;

XIII - perícia médica: avaliação técnica presencial ou simplificada, por meio de documentos apresentados pelo magistrado e servidor, realizada por médico indicado pelo Tribunal de Justiça, podendo ser singular ou constituída por junta médica;

XIV - perícia odontológica: avaliação técnica presencial ou simplificada, por meio de documentos apresentados pelo magistrado e servidor, realizada por cirurgião-dentista indicado pelo Tribunal de Justiça, podendo ser singular ou constituída por junta odontológica,

XV - readaptação de função: é a investidura pelos magistrados e servidores em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em perícia médica do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

XVI - remoção: deslocamento do servidor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, de uma unidade judiciária para outra, para o mesmo cargo, observada a vaga existente no lotacionograma de cada unidade.

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SAÚDE

Seção |

Dos Procedimentos para Solicitação de Licença para Tratamento de Saúde

Art. 3° Os afastamentos para tratamento da própria saúde deverão ser imediatamente comunicados ao superior hierárquico do servidor e, no caso de magistrado, à Presidência, seguindo os seguintes procedimentos:

1 - Pelo magistrado, via sistema de Controle de Informações Administrativas (CIA) ou Protocolo Administrativo Virtual (PAV), acompanhado de atestado, se houver, e documentos pertinentes;

Il - Pelo servidor, em até 5 dias úteis após a emissão do atestado:

a) se o afastamento for de até 15 dias, via Página do Servidor, mediante justificativa de ausência, acompanhada de atestado e documentos pertinentes;

b) se o afastamento for superior a 15 dias, via CIA ou PAV, acompanhado de atestado médico e documentos pertinentes;

§ 1° Os documentos devem ser anexados em formato PDF, legíveis, de forma a possibilitar a nítida visualização do conteúdo;

§ 2° não serão aceitos arquivos em formato de imagens.

Art. 4° No caso de prorrogação do afastamento, o requerimento deverá ser protocolado por CIA/PAV, em até 5 dias após a data de emissão do atestado, independente do prazo da licença

Parágrafo único. Extrapolado o prazo do caput, os dias anteriores ao protocolo serão considerados como faltas, salvo se comprovada a impossibilidade de apresentação do documento, mediante análise e deferimento do Departamento de Saúde.

Art. 5° O atestado médico ou odontológico deverá conter as seguintes informações:

I - Especificação do tempo de afastamento necessário para a recuperação do magistrado ou servidor;

Il - diagnóstico com o registro do código de Classificação Internacional de Doenças (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente;

Ill - registro dos dados de maneira legível;

V - identificação do profissional emissor, mediante assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia.

§ 1º Não serão aceitos atestados emitidos:

I - sem assinatura:

Il - por profissionais que não sejam médicos ou odontólogos;

§ 2° Os médicos e odontólogos do Departamento de Saúde somente fornecerão atestado mediante avaliação clínica pessoal do magistrado ou servidor;

§ 3° Caso não autorizada a revelação do diagnóstico no atestado, o pedido de afastamento poderá ser indeferido por não cumprir as exigências obrigatórias de hipótese diagnóstica para fins periciais.