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NOTÍCIAS Sexta-feira, 23 de Julho de 2021, 14:51 - A | A

Sexta-feira, 23 de Julho de 2021, 14h:51 - A | A

ADI

No STF, Assembleia defende constitucionalidade da aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça

A Ação deve ser julgada em agosto pelo Pleno do STF

Assessoria Sindojus/MT

Reprodução Google

STF

A ADI tramita no STF e deve ser julgada em agosto

 

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF), a legalidade da aposentadoria especial concedida aos oficiais de Justiça do Estado.

A defesa foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM) para suspender a vigência do artigo 140-A, paragrafo 2º, inciso IV, que prevê a concessão à idade e ao tempo de contribuição diferenciado, para aposentadorias de ocupantes dos cargos de oficial de justiça/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar. A aposentadoria especial foi concedida por meio da Emenda Constitucional Estadual 92/2020 - que institui novas regras para aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais.

A ADI está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que adotou o rito abreviado para julgá-la, no caso, a ADI foi enviada diretamente ao Plenário, ou seja, não há análise de liminar, pois é julgado diretamente o mérito da ação e deve ser inserida na pauta de julgamento do Pleno do STF, em agosto, após o recesso forense.

Nos autos a ALMT argumenta que a instituição de critérios por idade e tempo de contribuição diferenciada para aposentadoria, decorre da própria Lei Maior, portanto, se mostra cristalino que a Emenda Constitucional 103/2019, outorgou às unidades federativas competência para dispor sobre os critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial no âmbito do RPPS, tal como feito pelo Estado de Mato Grosso com a Emenda Constitucional 92/2020, questionada, em parte, pelo Governo do Estado no STF.

Ainda, a ALMT defende que não há que falar em invasão de competência em matéria de direito previdenciário especialmente quanto às normas editadas pela União concernentes a definição de critérios diferenciados para aposentadoria especial dos servidores integrantes do RPPS do Estado de Mato Grosso.

A ALMT requer que a ADI proposta por Mauro Mendes seja julgada improcedente pelo STF, contudo, caso não seja o entendimento da Suprema Corte, que seja aplicada a técnica de interpretação conforme a Constituição Federal, visando prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos do poder público e salvaguardar a produção legislativa, especialmente para manutenção dos critérios de aposentadoria especial dos servidores integrantes das carreiras funcionais descritas no artigo 40, paragrafo 4º A e 4º B da Constituição Federal, que dispõe: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial - § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Contudo, com o “rito abreviado” o ministro submete a ADI diretamente ao Plenário, ou seja, não há análise de liminar, pois é julgado diretamente o mérito da ação. Diante disso, Alexandre de Moraes solicitou informações da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, no prazo de dez dias. “Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino: solicitem-se informações, a serem prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, no prazo de dez dias; em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para a devida manifestação” diz decisão do ministro.

Amigo da Corte

O Sindicato dos Oficiais de Justiça de Mato Grosso ingressou com pedido de “Amicus Curiae”, para colaborar na ação. O Sindicato informa que é o representante legal de todos oficiais de Justiça de Mato Grosso, e nesta qualidade tem a adesão de 90% da categoria como filiados, e como recebe todos os dias cobranças e indagações sobre a aposentadoria especial de seus associados, detém interesse em acompanhar a causa ante a relevância da matéria e de sua repercussão social, tendo em vista o impacto que dela poderá advir a todos oficiais de Justiça do Estado.

Segundo o Sindicato, a “norma concedeu aos oficiais de Justiça avaliadores do Estado de Mato Grosso a tão sonhada aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco”, e que a Emenda Constitucional 92/2020 foi devidamente analisada e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, portanto não houve nenhum vicio capaz de tornar tal norma inconstitucional.

Ainda, o Sindojus/MT argumenta que oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, conseguiram através de processo legislativo sem nenhum vício, a aposentadoria especial, por ter sido considerado que a categoria exerce atividade de risco equiparada ao de Policial e assim restou cumprido a decisão do STF nas Ações impetradas pelos Sindicatos Representantes das Categorias de Oficiais de Justiça.

“Todos sabem que as atividades dos Oficiais de Justiça são de risco, basta dizer Excelência contextualizando a atual conjuntura que os Oficiais de Justiça foram os únicos servidores que foram obrigados a enfrentar a Pandemia para cumprir mandados, seja urgentes ou não tão urgentes, os Oficiais de Justiça encararam todas as dificuldades inerentes à doença, porém se mantiveram na ativa para cumprir as decisões judiciais, veja Excelência que mesmo na Pandemia as questões de saúde, por exemplo, se agravaram e, quem tinha a missão de levar as decisões judiciais aos demandados? Claro os Oficiais de Justiça. Neste Supremo Tribunal Federal, também houve decisões liminares onde restou determinado o cumprimento de ordem do Supremo pessoalmente e neste caso podemos citar a decisão de Vossa Excelência na prisão do Deputado Daniel Silveira em que os mandados foram cumpridos por Oficial de Justiça que muito embora o cumprisse por e-mail, os mandados de prisão, afastamento do lar, reintegração de posse somente podem ser efetuadas pessoalmente, portanto está caracterizado o risco da atividade do Oficial de Justiça” argumenta.

Para o Sindojus/MT, a liminar requerida pelo Governo do Estado, para suspensão da norma, poderá causar prejuízos caso seja aplicada.

“Não foi demonstrados os riscos efetivos, eis que a norma somente pode ser aplicada após a edição de Lei Complementar o que data máxima vênia ainda não foi editada, portanto resta afastado o perigo de demora, quanto ao requisito da fumaça do bom direito, não há que se cogitar de inconstitucionalidade da norma constitucional estadual já que a norma foi editada de forma legal de transparência cristalina e aprovada na casa de Leis conforme determina seu Regimento Interno para aprovação de Emenda Constitucional, portanto não há que se falar em inconstitucionalidade da norma Constitucional. Ora os Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, aprovaram diretamente o direito por Emenda Constitucional, até para que o quórum fosse qualificado não restando nenhuma dúvida sobre o processo legislativo que levou a aprovação da emenda constitucional que aprovou a aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça que exercem sem duvida nenhuma a atividade de risco. Ante ao exposto, esperando ter contribuído com esta corte para o melhor desenlace do tema, desde já requer seja negada a liminar requerida e no mérito seja julgado totalmente improcedente a ADI proposta, requerendo desde já a inclusão do Sindojus como amicus curiae” pede.