O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou, na terça-feira (21.05), habeas corpus impetrado pela defesa do advogado Galeno Chaves da Costa, que foi condenado por oferecer propina a um oficial de justiça, para que retardasse o cumprimento de mandado de constatação em uma fazenda, no município de Vila Rica (a 1.266 km de Cuiabá), em julho de 2014. Clique Aqui e confira decisão do ministro Roberto Barroso.
Eles foram presos acusados de oferecerem, em princípio, R$ 65 mil para que o oficial de justiça retardasse o cumprimento de um mandado, e posteriormente, aumentaram a oferta. Clique Aqui e confira.
De acordo com as investigações, os dois buscavam ganhar tempo na negociação da compra da propriedade rural. O oficial de Justiça gravou o advogado oferecendo o dinheiro. No mês seguinte eles teriam, novamente, oferecido propina ao oficial, agora no valor de R$ 100 mil, desta vez para que a determinação judicial fosse cumprida imediatamente, já que todos os posseiros estavam na área e assim conseguiria mostrar a “ocupação”.
Segundo o ministro Roberto Barroso, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. Nos termos da 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Fixada a pena final em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o qual, em tese admitira o regime inicial semiaberto, é devido ao agravamento do modo prisional para o fechado pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram o incremento da pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido.
"Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 120 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 333, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal".
A defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo a pena ao patamar de 6 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, mais 58 dias-multa, bem como fixou o regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, desprovido. Em seguida, interpôs recurso extraordinário, inadmitido; e, após, agravo regimental, não conhecido.
Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, que “o Superior Tribunal de Justiça, não somente manteve a inidônea dosagem da pena (que considerou a personalidade do agente e os efeitos de seu ato como prejudiciais), que retirou a pena-base do mínimo legal injustificadamente, como também piorou a situação do acusado, para determinar que sua pena fosse cumprida em regime inicialmente fechado, igualmente fundado nesses mesmos inidôneos fundamentos que retiraram a pena-base do mínimo legal cominado em abstrato”.
Prossegue a defesa para afirmar que “a pena-base deveria ter sido mantida no mínimo cominado em abstrato, qual seja, 02 anos, pois a personalidade do acusado não pode ser valorada negativamente (era primário, trabalhou pela Advocacia de sua cidade como Presidente da OAB local e NUNCA foi processado em qualquer outra ação penal), e as consequências do crime de corrupção (comoção social) são inerentes ao próprio tipo penal, e valorá-las na dosagem da pena seria bis in idem”; e que a “suposta ocorrência de crime anterior pelo Paciente é falsa, pois (...) se tratou de investigação, que foi arquivada”.
A defesa alega que, “na segunda fase da dosimetria, ao elevar em 1/6 a pena pela agravante prevista no artigo 65, I, g do Código Penal, se considerou que o Paciente teria agido oferecendo vantagem ao oficial de justiça, na condição (o Paciente) de violador de preceito inerente à profissão de advogado”; sustentando que, “ainda que verdadeira fosse a acusação, qualquer pessoa poderia ter oferecido vantagem ao oficial de justiça, não sendo inerente ao tipo nem à consecução do crime, a condição de advogado”; e que, assim, deveria ser “afastada a agravante referida”. Por fim, sustenta que “há que se reconhecer crime único, decotando-se a parte da continuidade delitiva”.
"Requer-se a concessão da ordem a fim de “redosar a pena aplicada ao Paciente (…) com a pena-base estipulada no mínimo legal cominado em abstrato (02 anos), decotando-se as 02 inidôneas circunstâncias negativas reconhecidas pelo Acórdão vergastado, (…) reconhecendo-se a ocorrência de crime único, excluindo-se a continuidade delitiva; (…) excluindo-se a agravante; (…) e estabelecendo o início de seu cumprimento no regime mais benéfico para a pena aplicada”.
O habeas corpus não deve ser conhecido, diz ministro.
Barroso reconhece que a “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, na hipótese de que se cuida, o regime inicial fechado foi fixado, “tendo em vista o quantum final da pena (6 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão) e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis”.
Nessas condições, não verifico ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva, argumenta o ministro do STF. "Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus".