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NOTÍCIAS Quinta-feira, 09 de Julho de 2020, 20:10 - A | A

Quinta-feira, 09 de Julho de 2020, 20h:10 - A | A

Decisão

Juiz prorroga quarentena coletiva por mais sete dias em Cuiabá e Várzea Grande; confira decisão

VG Notícias

O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote, em decisão proferida na noite desta quinta-feira (09.07), determinou a prorrogação da quarentena coletiva obrigatória por mais sete dias em Cuiabá e Várzea Grande, e determinou maior rigor na fiscalização.  

Os prefeitos de Cuiabá e Várzea Grande, respectivamente: Emanuel Pinheiro (MDB) e Lucimar Campos (DEM), o secretário de Saúde do Estado Gilberto Figueiredo e o promotor de Justiça Alexandre Guedes participaram na tarde desta quinta (09) de uma audiência de conciliação com Lindote. Porém, não chegaram a um consenso, já que o Governo e o MPE defendem a extensão da quarentena obrigatória coletiva por mais 14 dias, e os municípios de Cuiabá e Várzea Grande são contra, com isso, a decisão ficou por conta do magistrado.  

Segundo consta da decisão,  o magistrado diz que observa "que restou assinalado na audiência conciliatória a soma de esforços dos Requeridos para aumentar a capacidade do Sistema Único de Saúde, especialmente de UTI-Covid-19, o que se agravou com a pandemia, tendo o Município de Cuiabá implementado 40 (quarenta) novos leitos de UTI e o Estado de Mato Grosso 50 (cinquenta) novos leitos de UTI e, o Município de Várzea Grande implementou 10 (dez) novos leitos de UTI não Covid-19". 

Porém, o magistrado destaca que "o que não se pode é aceitar que mais vidas sejam perdidas ante o atraso e ineficiência do aparelho estatal. Os óbitos estão aumentando diariamente e a tendência é que mais pessoas venham a sucumbir diante da falta de assistência médica adequada, por exemplo, até o dia de ontem (08/07/2020) 921 pessoas já haviam falecido, ou seja, 626 óbitos a mais de pessoas do que foi registrado até a propositura desta ação – Boletim Informativo nº 102, de 18/06/2020". 

"Assim, por entender que os fundamentos da decisão permanecem inalterados, prorrogo os efeitos da decisão de ID 33704985 por mais 07 (sete) dias, findo o qual havendo alteração da situação epidemiológica SRAG e COVID-19, poderá ser designada nova audiência de conciliação ou ser prorrogada por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade e, ainda, em complemento, determino que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande orientem os servidores da Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral, Guarda Municipal e Procon:  maior rigor na fiscalização de festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar nos bairros da cidade (“b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020”)" diz decisão.

O magistrado ainda determina que “para coibir eventual burla ao Decreto, maior rigor na fiscalização de determinadas empresas cuja atividade principal não se enquadram nas previstas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, mas apenas eventual item, por isso injustificadamente permanecem funcionando”.

Para Lindote,  "não se trata de criar políticas públicas a serem desempenhadas pelo Executivo, e sim saber se o Estado está cumprindo com a sua obrigação diante do direito subjetivo público, previsto na Constituição Federal, a todos os cidadãos: a saúde". 

"Anoto, por oportuno, que ao Judiciário cabe verificar a razoabilidade do mérito administrativo no caso concreto, averiguando se a medida tomada é adequada à situação e se cumpre o objetivo inserido na norma. Em outras palavras, não cabe ao Judiciário a função executiva, mas, tão somente, a de analisar a razoabilidade, e se a medida adotada atende aos direitos essenciais" enfatiza.

Audiência – Conforme consta dos autos, o município de Várzea Grande foi pedido a prorrogação da quarentena para sete dias, bem como para o Ministério Público acompanhar o aumento de valores dos produtos e insumos que inviabilizam a aquisição pela Prefeitura; a Procuradora do Município pontuou que a quarentena obrigatória por 15 dias surtiu efeitos concretos no Município.

Pelo município de Cuiabá, foi dada a palavra a Gerente de Vigilância do Município de Cuiabá, Flávia Guimarães Dias Duarte, onde pontuou a evolução, risco, estratégias não farmacológicas da transmissão; pelo Secretário de Saúde pontuou a prorrogação da quarentena para sete dias.  

Já o Estado de Mato Grosso reiterou a necessidade do cumprimento dos Decretos Estaduais nº 522 e 532; pontuou a dificuldade de material humano para montar os leitos para atender os pacientes acometidos pela covid-19; pelo secretário de Saúde pontuou a necessidade de prorrogar por mais 15 dias.  

Sem acordo, o juiz encerrou a audiência, para posterior deliberação. "Fiquem os autos conclusos para deliberação".

Confira decisão:

Vistos, 

O Representante do Ministério Público pugnou pela manutenção dos efeitos da tutela de urgência já deferida nestes autos, devendo-se as medidas perdurarem ao menos por mais 14 (catorze) dias, em consonância com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 5º do Decreto 522/2020, em sua redação atualizada estabelecida pelo Decreto nº 532/2020; de igual modo, o Estado de Mato Grosso pontuou pela necessidade de prorrogar os efeitos das medidas restritivas por mais 15 (quinze) dias; por outro lado, o Município de Cuiabá e Várzea Grande pugnaram pela prorrogação da quarentena obrigatória por mais 07 (sete) dias. 

Feita esta breve síntese, passo a decidir. 

Anoto, por oportuno, que ao Judiciário cabe verificar a razoabilidade do mérito administrativo no caso concreto, averiguando se a medida tomada é adequada à situação e se cumpre o objetivo inserido na norma.

Em outras palavras, não cabe ao Judiciário a função executiva, mas, tão somente, a de analisar a razoabilidade, e se a medida adotada atende aos direitos essenciais. Não se trata aqui de criar políticas públicas a serem desempenhadas pelo Executivo, e sim saber se o Estado está cumprindo com a sua obrigação diante do direito subjetivo público, previsto na Constituição Federal, a todos os cidadãos: a saúde. 

E ainda, o que não se pode é aceitar que mais vidas sejam perdidas ante o atraso e ineficiência do aparelho estatal. Os óbitos estão aumentando diariamente e a tendência é que mais pessoas venham a sucumbir diante da falta de assistência médica adequada, por exemplo, até o dia de ontem (08/07/2020) 921 pessoas já haviam falecido, ou seja, 626 óbitos a mais de pessoas do que foi registrado até a propositura desta ação – Boletim Informativo nº 102, de 18/06/2020. 

Por fim, observo que restou assinalado na audiência conciliatória a soma de esforços dos Requeridos para aumentar a capacidade do Sistema Único de Saúde, especialmente de UTI-Covid-19, o que se agravou com a pandemia, tendo o Município de Cuiabá implementado 40 (quarenta) novos leitos de UTI e o Estado de Mato Grosso 50 (cinquenta) novos leitos de UTI e, o Município de Várzea Grande implementou 10 (dez) novos leitos de UTI não Covid-19. 

Assim, por entender que os fundamentos da decisão permanecem inalterados, prorrogo os efeitos da decisão de ID 33704985 por mais 07 (sete) dias, findo o qual havendo alteração da situação epidemiológica SRAG e COVID-19, poderá ser designada nova audiência de conciliação ou ser prorrogada por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade e, ainda, em complemento, determino que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande orientem os servidores da Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral, Guarda Municipal e Procon: 

I. maior rigor na fiscalização de festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar nos bairros da cidade (“b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020”); 

II. para coibir eventual burla ao Decreto, maior rigor na fiscalização de determinadas empresas cuja atividade principal não se enquadram nas previstas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, mas apenas eventual item, por isso injustificadamente permanecem funcionando. 

Comunique-se a presente decisão ao Comandante da Polícia Militar para conhecimento e providências ao cumprimento das medidas restritivas. Acaso necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, para que o Oficial de Justiça de Plantão promova seu cumprimento, COM URGÊNCIA. Promovam-se as diligências necessárias.