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NOTÍCIAS Quinta-feira, 02 de Junho de 2022, 12:55 - A | A

ATENÇÃO AO PRAZO

Instrução Normativa para entrega da declaração de bens e valores por magistrados e servidores do Poder Judiciário

A autorização deverá ser entregue por meio digital no Portal do Magistrado ou Servidor, preferencialmente com assinatura eletrônica

Assessoria Sindojus/MT

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 Instrução Normativa para entrega da declaração de bens e valores por magistrados e servidores do Poder Judiciário 

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, editou uma instrução normativa 4/2021 de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre a entrega da declaração de bens e valores por magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário do Estado.

A posse e o exercício de magistrado, magistrada, bem como de servidor e servidora em cargo efetivo, comissionado ou função de confiança ficam condicionados à apresentação de Declaração de Bens e Valores (anexo I) que integram o patrimônio, devidamente assinada.

A Coordenadoria de Magistrados e a Coordenadoria de Recursos Humanos não formalizarão os Atos de Posse daqueles que não cumprirem a exigência.

Declaração de Bens e Valores deverá ser anualmente atualizada mediante autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas, que deverá ser apresentada pelos magistrados e servidores, independentemente de serem ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, à Coordenadoria de Magistrados ou de Recursos Humanos, conforme o cargo.

A autorização deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a data limite para envio da Declaração do Imposto de Renda, fixada pela Secretaria da Receita Federal. A autorização deverá ser entregue por meio digital no Portal do Magistrado ou Servidor, preferencialmente com assinatura eletrônica.

Na impossibilidade de realizar a assinatura eletrônica, o magistrado e os servidores deverão preencher o anexo II, assiná-lo e, após, inserir cópia legível na Página do Magistrado ou Servidor, caso em que ficará responsável pela guarda do documento original para apresentá-lo quando requerido.

A autorização é anual e obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado.  Caso o magistrado ou servidor se oponha a apresentar a autorização, deverá enviar, também por intermédio da Página do Magistrado ou Servidor, a Declaração de Bens e Direitos, integrante da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, responsabilizando-se pela veracidade das informações.

O descumprimento das obrigações impostas ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92. Parágrafo único. “Constitui descumprimento das obrigações o envio da documentação de que trata esta Instrução Normativa por outro meio diferente da Página do Magistrado ou Servidor”.

A Coordenadoria de Magistrados e a Coordenadoria de Recursos Humanos serão responsáveis pelo recebimento, controle e guarda das autorizações e declarações de que trata esta Instrução Normativa, imposto aos seus servidores o dever de sigilo. “Os documentos permanecerão depositados em acervo digitalizado, inviolável e reservado, na respectiva Coordenadoria, em até cinco anos, após o que poderá ser descartado, mediante lavratura de termo”.

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