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NOTÍCIAS Terça-feira, 25 de Abril de 2023, 11:16 - A | A

Terça-feira, 25 de Abril de 2023, 11h:16 - A | A

Veja decisão

Exigência de nível superior para cargo que anteriormente tinha nível médio não viola princípio do concurso público, decide STF

O STF mantém exigência de ensino superior para cargo de perito técnico de polícia em ADI do Estado da Bahia.

Assessoria

Reprodução Google

STF

 

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia – que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade – não viola o princípio do concurso público, nem as normas constitucionais sobre competência legislativa, é o que decidiram, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal ao indeferir uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Criminalística (ABC). A decisão foi tomada em sessão virtual, ocorrida de 14 de outubro de 2022 a 21 do mesmo mês e ano.

Consta dos autos que os ministros, seguiram o voto do relator, ministro Edson Fachin e julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Criminalística (ABC), em face do artigo 2º, III e Anexo III, 4ª Linha, da Lei 7.146/92, e artigo 46 da Lei 11.370/09, ambas do Estado da Bahia, e por arrastamento, de todas as referências à nomenclatura de “Perito” nas referidas leis e seus respectivos regulamentos, que estejam em desconformidade com a legislação federal.

“Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, III, Anexo III, 4ª Linha, da Lei 7.146/1992 e do art. 46 da Lei 11.370/2009, nos termos do voto do Relator”, diz acórdão.

A ação questionava a alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual.

Contudo, a Suprema Corte não reconheceu o pedido. “Esta Corte já se pronunciou no sentido da constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, pois trata-se de reestruturação da Administração, e não provimento derivado por ascensão”, cita trecho do voto.

Para os ministros do STF, a legislação estadual, além de não tratar de tema de competência legislativa privativa da União, observou as determinações da Lei federal 12.030/2009.

“Com efeito, a designação “perito técnico de polícia” em nada fere a exclusividade do status dos peritos oficiais de natureza criminal, listados na referida lei federal”, diz entendimento do Plenário, ao julgar improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 2º, III, Anexo III, 4ª Linha, da Lei 7.146/1992 e do art. 46 da Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia.

Veja o que diz os artigos citados:

 

Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia: “Art. 46- Para o ingresso nos cargos da carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será exigido diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.”

CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (…) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”