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Nova Diretoria TJMT

CNJ suspende eleição do TJMT marcada para próxima quinta (08)

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CNJ suspende eleição do TJMT marcada para esta quinta (08)

O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, concedeu medida liminar e suspendeu a eleição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, marcada para ocorrer na próxima quinta (08.10).

A decisão atendeu Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, em face do Tribunal de Justiça do Estado (TJMT), em que questiona a possibilidade de reeleição para cargo de Direção do Tribunal.

Nos autos, o desembargador noticia a aprovação de Emenda Regimental n. 47/2020-TP, que alterou a redação do § 11 do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal, aduzindo que a redação anterior foi “casuisticamente” revogada, considerando que tinha previsão consoante o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Relata ainda, que a Emenda – a qual se encontra em plena vigência desde sua data de publicação (11/09/2009), aprova a reeleição aos cargos de Direção do Tribunal, violando, assim dispositivo da LOMAN.

“Diante do exposto, ad cautelam, DETERMINO, em sede de medida cautelar, a SUSPENSÃO da eleição de cargos diretivos do TJMT, a ocorrer no dia 08/10/2020, até o julgamento de mérito deste PCA ou nova deliberação deste Relator. Solicitem-se informações complementares no prazo regimental de 15 (quinze) dias. Inclua-se o feito na pauta de julgamento da próxima sessão, para referendo do Plenário” diz decisão.

Em sua decisão, o conselheiro diz que “restando vigente e hígida a particular redação do artigo 102 da LOMAN, cujo ato administrativo tomado pelo TJMT, em reflexão primária, posta-se em contrário, elide-se, em tese, a assertiva de autonomia do Tribunal, por força da potencial ilegalidade do dispositivo regimental”.

“Quanto o perigo da demora, resta configurado uma vez que a eleição está designada para acontecer no dia 8/10/2020. Assim, neste juízo meramente perfunctório, diante dos fundamentos acima exposto, entendo presentes o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora. Considero, todavia, que aderir integralmente aos anseios do Requerente poderá ocasionar prejuízo aos candidatos à reeleição ou à recondução, caso a decisão de mérito contemple essas possibilidades, considerando tratar-se essa emanação de juízo precário” cita trecho da decisão.

Assim, complementa o conselheiro: “no ensejo, penso que a melhor medida a ser tomada é sustar a realização do pleito vindouro, considerando a vigência, ao menos ainda, de regulamentação interna aprovada pelo Plenário do TJMT, razão pela qual, determino, até ulterior decisão deste Órgão ou desta Relatoria, pela suspensão da referida sessão, como medida cautelar de ofício. Intime-se com urgência. Cópia desta decisão servirá como ofício”.