Sindojus-MT - Sindicato dos Oficiais de Justiça de Mato Grosso

Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019, 10h:26

Diretores da Fesojus e Sindojus se reúnem com presidente do STF, em Brasília

Assessoria Sindojus/MT

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O presidente da Federação da Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus), e representantes do Sindicato dos Oficiais de Justiça de Mato Grosso (Sindojus/MT), se reuniram nessa quarta-feira (13.02) com o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, em Brasília.

O vice-presidente do Sindojus, Luiz Arthur e o secretário-geral, Paulo Sérgio de Souza, participaram da reunião, que segundo João Batista, presidente do Fesojus, foi para tratar de diversos assuntos de interesses da categoria em nível nacional.

“O ministro recebeu a nossa petição e ficou de encaminhar junto ao grupo do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentindo de equacionar os problemas da categoria”.

Batista ressaltou a importância da reunião com o presidente do STF, para a categoria de oficiais. “Quero agradecer a todos que participaram desse momento histórico de estarmos com o Dias Toffoli, especialmente Mato Grosso. Agradeço quem está junto conosco, porque nós continuamos na luta. É uma vitória da categoria, uma reunião com o presidente do STF e que esse presidente reconhece a importância da categoria de oficiais de Justiça no processo do Poder Judiciário é uma vitória grande. Muito obrigada a todos e continuamos juntos, a verdade vai prevalecer e continuamos na luta”.  

Confira abaixo as reivindicações

Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça - Ministro José Antônio Dias Tofolli Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça - Ministro José Antônio Dias Tofolli

“Dar as costas a um Oficial de Justiça é dar as costas ao Judiciário”  (Ministra Cármen Lúcia ,Presidente do STF)          

  Requerente: Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil – FESOJUS/BR
Assunto: Apresentação da pauta de reivindicações da categoria dos Oficiais de Justiça brasileiros

A Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil – Fesojus/BR, entidade de classe de grau superior, sem fins lucrativos, ÚNICA devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, representativa da categoria dos Oficiais de Justiça brasileiros, inscrita no CNPJ  sob o n° 16.538.775/0001-55, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu Presidente João Batista Fernandes de Sousa, brasileiro, solteiro, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, portador do RG n°90002173560, SSP-CE e CPF n° 144.415.003-00 com endereço à rua Professor Wilson Aguiar, 199, Apto 1103, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza- CE ,  Fone (085) 99925-1602 – (085) 99998-1243, e-mail: [email protected] vem, à honrosa presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:1- Apresentação da Fesojus 

1.1 A Fesojus foi criada no ano de 2016, tem como seu presidente João Batista Fernandes de Sousa. Representamos a categoria dos oficiais de justiça no Brasil, os quais prestam seu labor, diuturnamente, no cumprimento das mais diversas ordens judiciais emanadas pelo Poder Judiciário, prestando assim, relevante serviço público e de utilidade pública, na tentativa de pacificar e resolver os mais diversos conflitos sociais que, porventura, exijam a intervenção do Poder Estatal. 

1.2 Existem, na estrutura do Judiciário Nacional, aproximadamente, 30 mil Oficiais de Justiça no Brasil, sendo 25 mil pertencentes aos Tribunais de Justiça Estaduais e 5 mil nos Tribunais Federais e do Trabalho. Entendemos que este número é insuficiente para a demanda de ordens judiciais que são expedidas nos Tribunais brasileiros, tanto que já encontramos diversos relatos de problemas de sobrecarga de trabalho em diversos tribunais o que vem ocasionando um quadro de agravamento de saúde dos oficiais de justiça. Para demonstrar essa situação, inclusive, apresentamos um estudo feitos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que demonstra essa situação (segue relatório no TJMG). Desta forma, entendemos ser urgente um estudo aprofundado para equalizar a força de trabalho dos oficiais de justiça brasileiros, determinando o número de mandados a serem cumpridos, sem que haja comprometimento de sua saúde ou convívio familiar, devendo-se levar em considerado algumas variáveis como Oficial de Justiça X Mandados distribuídos, dentre outras. 

1.3 No cumprimento de mandados as dificuldades e perigos advindos do cargo de Oficial de Justiça são inúmeras, tais como: as agressões sofridas são as mais diversas, para tanto apresentamos relatório com demonstração efetiva da realidade e risco de vida a que somos submetidos no cumprimento de mandados judiciais (anexo relatório dos casos de violência sofridos pela categoria).  

1.4 A utilização de seus veículos particulares em prol do Estado é fato inconteste, única categoria de trabalhadores que coloca à disposição do Estado seu bem particular, que deveria servir para si e sua família, desta forma solicitamos apoio, com a edição pelo CNJ de nota técnica aos projetos de lei de redução de IPI, ICMS e IPVA nos moldes do que hoje já é aplicado para os taxistas (segue anexo estudo do custo médio mensal de um veículo particular feito pelo TJDF, lembrando que ele foi feito em 2009 e atualizado em 2014, portanto, os valores encontrados já se encontram defasados). 

1.5 - Qualificação da categoria. Dos 26 Estados da Federação e Distrito Federal somente 2 (MG,RS) ainda não possuem exigência, para ingresso no cargo, de nível superior. Necessário se faz que seja editada resolução para que seja exigência para ingresso no cargo de oficial de justiça a formação de nível superior. A justiça federal e justiça do trabalho já possuem a exigência de bacharel em direito há mais de 20 anos, por isso, da sua eficiência.

2- Pauta de reivindicações da categoria

2.1-  Solicitamos que seja feito estudo e posterior envio de projeto de uma Lei Orgânica para os Oficiais de Justiça brasileiros. O objetivo será regularizar a profissão estabelecendo direitos, deveres e outros atributos inerentes ao cargo. Lembramos, Excelência, que a categoria de Oficial de Justiça é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego como categoria específica dentro da estrutura do Judiciário dadas as especificidades do cargo.

2.2 – Estudo de viabilidade, pelo CNJ, da edição de nota técnica para inserir as funções de conciliação e penhora online, nas atribuições do cargo de Oficial de Justiça no novo CPC. Desta forma estará sendo dado um grande impulso na celeridade e economia processuais na busca de uma solução rápida para os conflitos, principal reclamação da sociedade.

2.3 – Edição de resolução de padronização dos atos dos Oficiais de Justiça em todo o País.  Apenas a título exemplificativo de situações a serem regulamentadas teríamos: 1- A adequação da carga horária, quantidade de mandados e distâncias percorridas pelos Oficiais de Justiça, nos cumprimentos dos mandados judiciais face ao valor que recebem a título de Indenização de Transporte. 2- Determinação aos Tribunais para que cada mandado expedido seja correspondente a uma parte específica (endereço da diligência) como determina os códigos processuais.

3 – Mensurar a quantidade de mandados a serem cumpridos, levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade para seu cumprimento.
2.4 – Edição de resolução determinando aos Tribunais de todo o País a elaboração de cursos de capacitação regulares (avaliações, conciliações, etc...) e defesa pessoal para os Oficiais de Justiça, com participação e acompanhamento pela Fesojus, assim como fornecimento pelos Tribunais de Equipamentos de Proteção Individual como coletes à prova de bala ( uso preventivo e não exposto), dentre outros.

2.5 – Expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça de todo País para que solicitem aos Órgãos de Segurança Pública de seus Estados que prestem pronto atendimento e apoio aos Oficiais de Justiça quando no cumprimento de diligências e ordens judiciais.

2.6- Alteração da resolução 219 do CNJ no que se refere aos Oficiais de Justiça em razão das seguintes justificativas: 

2.6.1 – A Resolução não leva em consideração as leis e as normas para cumprimentos de mandados, como atos de constrição, buscas e apreensões, despejos, reintegração de posse, dentre outros, ordens judiciais cujas circunstâncias e complexidades dos atos demandam um tempo imprevisível de cumprimento, acrescentando a isso a exigência da legislação que determina e exige a presença de 02 (dois) Oficiais de Justiça durante a diligência como no caso das buscas e apreensões. No caso especial de júri, onde o julgamento pode ser anulado caso não haja a presença do oficial de justiça, ou seja, a resolução não leva em consideração os períodos de férias, licenças, afastamentos onde toda sobrecarga de trabalho é transferida para aquele que se mantém trabalhando. Para a análise de força de trabalho necessária ao bom desempenho da justiça, não há um estudo para aferir o tempo dispendido pelo oficial de justiça quando da certificação dos mandados a serem devolvidos;  

2.6.2 – Grandes distâncias percorridas para cumprimento de mandados judiciais, com algumas chegando até 500 km de distância, principalmente, no tocante aos mandados judiciais em zonas rurais de difícil acesso e em comarcas vinculadas e/ou distritos ou assentamentos. Aqui não há critério entre os Tribunais para determinar até quantos quilômetros deve o oficial de justiça adentrar em outra comarca, necessário se faz uma normatização sobre até quantos quilômetros pode um oficial de justiça adentrar em outra comarca para cumprimento do mandado judicial;

2.6.3 – A aplicação de modelo estatístico sem levar em conta o grau de responsabilidade e complexidade no cumprimento de mandados torna o estudo totalmente fora da realidade do trabalho realizado pela categoria, apresentando erro significante quanto a força de trabalho, apresentando distorções entre a realidade (necessidade) e o resultado da equalização da força de trabalho; 

2.7- Unificação da Nomenclatura.  Hoje, os Tribunais utilizam diversas nomenclaturas que não OFICIAL DE JUSTIÇA, medida contrária ao que está disposto nas leis e códigos processuais pátrios. Necessário se faz que seja aplicada a nomenclatura que está na norma e lei, ou seja, Oficial de Justiça. Solicitamos que seja editada norma técnica no sentido de recomendar a todos os tribunais do País a unificação da nomenclatura do cargo em OFICIAL DE JUSTIÇA, desconsiderando outras nomenclaturas como analista judiciário executor de mandados, dentre outras.

2.8 – Solicitar ao CNJ a edição de resolução determinando a participação dos sindicatos da categoria e da Fesojus, em qualquer comissão ou grupo de trabalho dos tribunais onde os interesses da categoria dos Oficiais de Justiça estejam sendo discutidos, com base no Art. 10 da Constituição Federal, com direito a voz e, quando necessário, sustentação oral.

2.9 – Solicitar ao CNJ  a edição de nota técnica no sentido de apoio aos projetos de lei que já tramitam nos Poderes Legislativos brasileiros para regulamentar o livre trânsito e estacionamento, assim como a isenção de pedágios dos veículos dos Oficiais de Justiça quando em diligências para cumprimento das ordens judiciais.

2.10 – Solicitar ao CNJ a edição de nota técnica em apoio à PEC 414/2014 (reconhecimento do cargo de Oficial de Justiça como carreira essencial à Justiça) que já tramita na Câmara Federal.

2. 11 – Solicitar ao CNJ que determine a realização de estudo técnico para diagnosticar os problemas de saúde dentro da categoria dos Oficiais de Justiça ocasionados pela sobrecarga de trabalho e a exposição ao trabalho perigoso e estressante, tendo como consequência vários casos de alcoolismo, depressão, câncer de pele, dentre outras doenças adquiridas em função do cargo.  

2.12 – No tocante aos Tribunais de Justiça estaduais que ainda não possuem a exigência do Curso de bacharel em direito para ingresso no cargo, pedimos agilizar o julgamento da ADI que tramita no STF oriunda do Estado de Minas Gerais (segue anexo os dados). Ainda neste tocante, solicitamos que  seja editada resolução com o teor da resolução 48 do CNJ, a qual determinava aos Tribunais estaduais que atuassem no sentido de passar a exigir o grau de escolaridade superior, bacharelado em direito, para ingresso na categoria de Oficial de Justiça. Desta forma se estará promovendo uma justiça qualificada na contraprestação do cumprimento dos mandados judiciais.

2.13 – Nota técnica em apoio a alteração da Lei 9099/90 para que seja recolhido, antecipadamente, o valor das despesas com diligencias dos oficiais de justiça, bem como o pagamento das custas processuais, nos moldes do disposto na resolução 153 – CNJ e Sumula 190 STJ, para as partes que não sejam hipossuficientes.

2.14 – No tocante à Resolução 153: Que o CNJ determine aos Tribunais que as Fazendas Públicas recolham os valores das despesas de locomoção com diligências dos Oficiais de Justiça, conforme julgados dos Tribunais Superiores. 

2.15 – Por último, com o intuito de darmos encaminhamento às questões acima relatadas, solicitamos de Vossa Excelência a criação de uma comissão ou grupo permanente de trabalho no Conselho Nacional de Justiça, com a participação efetiva de membros indicados pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil, para o encaminhamento aos pleitos aqui solicitados.

 João Batista Fernandes de Sousa Presidente da Fesojus