No âmbito funcional, o direito brasileiro prevê a figura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) como competente para apurar e punir faltas praticadas pelos servidores públicos, sem, contudo, retirar ao Poder Judiciário o controle jurisdicional sobre essas questões.
Após a fase de sindicância e eventual indiciação do servidor pela comissão processante, este é regularmente citado para apresentar sua defesa conforme preveem, por exemplo, o art. 161, §1º, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) e o art. 188, §1º, da LC 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso).
Nesse momento crucial, o servidor pode optar entre fazer sua própria defesa (autodefesa) ou constituir advogado para realizar uma defesa técnica.
Enquanto a legislação assegura formalmente o direito à defesa no PAD (art. 161, §1º da Lei 8.112/90 e art. 188, §1º da LC 04/90/MT), na prática, o servidor que opta pela autodefesa enfrenta um sistema desequilibrado enfrentando desvantagens processuais críticas.
E é justamente aqui que mora o perigo.
Embora a legislação permita a autodefesa, é imprescindível compreender que o PAD possui formalidades jurídicas rigorosas. A ausência de assessoria técnica pode comprometer não apenas o resultado do processo, mas toda a trajetória funcional do servidor.
A falta de defesa técnica, por exemplo, pode resultar:
Na perda de prazos essenciais para a apresentação de provas;
Na ausência de requerimentos estratégicos (como diligências e oitiva de testemunhas);
Na aceitação inadvertida de provas desfavoráveis;
Ou ainda, na falta de interposição de recursos cabíveis.
Vale lembrar que o servidor que não apresenta defesa no prazo legal será considerado revel. Nestes casos, as leis que regulam o PAD determinam apenas a designação de um defensor dativo — um servidor com escolaridade ou nível de cargo superior — mas não garantem a assistência técnica por advogado.
A jurisprudência evoluiu de forma instável sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da antiga Súmula 343, chegou a garantir o direito ao acompanhamento por advogado em todas as fases do PAD. Contudo, em 2021, a 1ª Seção do STJ cancelou tal enunciado.
Por outro lado o Supremo Tribunal Federal também editou a Súmula Vinculante 5 com a seguinte redação: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Os passos dados tanto pelo STF quanto pelo STJ foram no sentido de que a CF/88 consagra uma amplitude mínima de defesa administrativa, tratando-se de verdadeiro retrocesso jurisprudencial.
Afinal, o PAD, em sua essência, pode acarretar penalidades gravíssimas, como suspensão, demissão e cassação de aposentadoria. É desproporcional aceitar que o servidor trilhe esse caminho sem defesa técnica num processo que pode selar o fim de sua carreira.
Outro aspecto importante é que a comissão processante, embora orientada pelos princípios da imparcialidade, é integrada por servidores da própria administração. Nesse cenário, a presença de um advogado especializado é fundamental para assegurar que todos os direitos do servidor sejam efetivamente respeitados e para fortalecer a condução da defesa técnica.
Assim, a atuação de um advogado especializado no Processo Administrativo Disciplinar vai muito além de uma escolha pessoal: trata-se de uma medida essencial para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetiva administração da justiça no âmbito administrativo.
O suporte técnico jurídico não apenas protege a trajetória profissional do servidor — seu cargo, tempo de contribuição, estabilidade e direitos futuros — como também contribui para a legitimidade e a transparência do próprio processo.
Se você, servidor público, estiver respondendo a um PAD, não enfrente essa situação sem o apoio adequado.
Buscar orientação jurídica qualificada é garantir não apenas o pleno exercício de sua defesa, mas também o respeito integral aos seus direitos e ao próprio interesse público da administração, consistente no resguardo de seus servidores para que não sejam indevidamente processados.
Autoria: Hermes Rosa de Moraes é advogado com Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito e sócio da Rosa Advocacia.